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26 de abril de 2018

REINTEGRA 2 – STF DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS REDUÇÕES DAS ALÍQUOTAS DO BENEFÍCIO

Por força do artigo 21 da Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, o Poder Legislativo houver por bem reinstituir o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.

O REINTEGRA manteve as mesmas características da versão original, permitindo que os exportadores de produtos beneficiados pela norma apurem créditos de PIS/COFINS, mediante percentual que pode variar entre 0,1% e 3%, sobre a receita auferida com a exportação desses bens, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a matéria.

Em 12/09/2014, o Poder Executivo editou o Decreto nº 8.304 com a finalidade de regulamentar a aplicação do REINTEGRA tendo relacionado em seu Anexo os bens passíveis de fruição do benefício.

Ato contínuo, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria 428, de 30/09/2014, determinando a aplicação do percentual de 3% sobre a receita auferida pela pessoa jurídica exportadora dos produtos listados no anexo único do Decreto 8.304/2014.

Contudo, em 27/02/2015, o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 8.415, alterou as regras de fruição do REINTEGRA impostas pelo Decreto nº 8.304/14 e Portaria nº MF 428/14, dentre elas a que dispunha sobre o percentual a ser aplicado para apuração do benefício, nos seguintes termos:

“Art. 2º  A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

(…)

7º  O percentual de que trata o caput será de:

I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.”

Não bastasse isso, mencionado Decreto pretendeu dar efetividade retroativa a seus dispositivos determinando que suas disposições teriam efeito a partir de 14/11/2014.

Diante disso, muitos contribuintes entraram em juízo pleiteando a nulidade desse ato sobre o argumento de que o Poder Executivo não poderia diminuir o percentual do benefício concedido inicial, sob pena de violação ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CF) que proíbe a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

No entanto, o entendimento que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal – STF a respeito do assunto é de que o Decreto que reduziu as alíquotas do REINTEGRA deveria respeitar o prazo de 90 dias, consoante dispõe o art. 150, III, b, da CF.

Em nossa opinião, a posição adotada pelo STF nos parece acertada, pois encontra fundamento no fato de a questão não envolver tributos cujo fato gerador é complexo e envolve todo o ano calendário, como, por exemplo, o Imposto de Renda, o que imporia a aplicação do princípio da anterioridade.

Adotada essa premissa, conclui-se que o Decreto nº 8415/15, cuja publicação se deu em 27/02/2015, só produziria efeitos a partir de junho do mesmo ano. Portanto a redução imposta por ele de 3% para 1% em março, abril e maio de 2015 seria inconstitucional.

Mesma lógica deve ser aplicada às alterações trazidas pelo Decreto nº 8.543/15, de 21/10/2015, que promoveu a redução da alíquota do benefício do Reintegra de 1% para 0,1%, a partir do mês de 12/2015. Isso porque, considerando-se que deveria aguardar o prazo de 90 dias para entrar em vigor, torna-se inconstitucional sua aplicação em 12/2015 e 01/2016, de modo que a redução só seria aplicável a partir de 02/2016.

Visto que já existe decisão favorável do STF sobre a matéria, seria interessante o contribuinte verificar os valores envolvidos nesses dois períodos, de modo a analisar a viabilidade um Mandado de Segurança para recuperá-los.

Nosso escritório está à disposição dos clientes que queiram ajuizar a referida ação judicial e para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.